Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um casal e manteve a decisão de 2ª instância.
No AREsp 2.983.084/AL, a filha e o genro da proprietária falecida alegavam usar o imóvel como residência de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica, além de terem feito obras no local. O pedido foi acolhido em 1ª instância, mas reformado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, decisão mantida pelo STJ.
Para o relator, ministro Raul Araújo, a ocupação de imóvel de ascendente por descendente costuma decorrer de liberalidade, tolerância e solidariedade familiar. Essa permanência não se confunde com a posse com intenção de dono, requisito da usucapião.
Esse é o ponto central da decisão. É comum que pais permitam que filhos morem em seus imóveis por longos períodos, sem nada formalizado. Fazer reformas, pagar a manutenção e permanecer no local por anos não significa, necessariamente, exercer posse em oposição ao proprietário ou aos demais familiares.
Portanto, o simples passar do tempo não transforma uma ocupação permitida ou tolerada em posse apta à usucapião. Para isso, é preciso demonstrar que a relação familiar original mudou e que o ocupante passou a agir, de forma inequívoca, como verdadeiro proprietário.
No caso, também pesaram o fato de o imóvel integrar herança ainda não partilhada e a oposição dos demais herdeiros, circunstâncias que o STJ considerou incompatíveis com a posse com animus de dono.
A jurisprudência do STJ admite usucapião entre familiares quando comprovados os requisitos legais: posse exclusiva, com intenção de dono, sem oposição e pelo prazo exigido em lei. A dificuldade prática está em provar quando a ocupação deixou de ser mera permissão familiar e passou a ser posse em nome próprio.
Em resumo, o tempo de permanência não é analisado isoladamente. Antes de saber por quanto tempo alguém ocupou o imóvel, é preciso identificar a que título o fez e se houve efetiva posse como proprietário.



