Regulação de sinistro na Lei nº 15.040/2024: a importância da fase administrativa para o contencioso securitário

A Lei nº 15.040/2024, novo marco legal dos contratos de seguro, em vigor desde dezembro de 2025, disciplinou de forma detalhada a regulação e a liquidação de sinistros.

A nova legislação exige atuação técnica, célere, fundamentada e transparente das seguradoras e atribui consequências jurídicas relevantes a falhas ocorridas durante a análise administrativa.

Embora a regulação seja uma etapa administrativa da relação securitária, seus efeitos a ultrapassam. A forma como o aviso é recebido, as diligências realizadas, os documentos solicitados e a decisão comunicada ao interessado podem ser determinantes para o resultado de eventual discussão judicial sobre a cobertura, o valor da indenização ou a mora da seguradora.

Regulação e liquidação

A lei diferencia, ainda que dentro de um mesmo procedimento, as atividades de regulação e liquidação. A regulação diz respeito à identificação das causas, circunstâncias e efeitos do fato comunicado e à análise da existência de cobertura; a liquidação, à apuração e quantificação dos valores devidos. Sempre que possível, ambas devem ocorrer simultaneamente (art. 77). Apurada a existência do sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deve adequar suas provisões e efetuar adiantamentos por conta do pagamento final no prazo máximo de 30 dias (art. 77, parágrafo único), o que impede que valores incontroversos fiquem retidos até a conclusão do procedimento. A lei impõe ainda ao regulador e ao liquidante o dever de empregar peritos especializados sempre que necessário (art. 80, III).

Ônus da prova

Cada etapa do procedimento produz elementos relevantes para uma futura defesa. O registro do aviso, os documentos apresentados pelo interessado, os pedidos de complementação, as diligências, os laudos e relatórios técnicos e a decisão final formam um conjunto probatório capaz de demonstrar, em juízo, a regularidade da atuação da seguradora.

Essa documentação é ainda mais importante diante da distribuição do ônus probatório estabelecida pela própria lei. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu, total ou parcialmente, dos riscos predeterminados no contrato (art. 74). Compete também à seguradora a prova do suporte fático das cláusulas de exclusão de riscos e de limitação ou perda de direitos e garantias, que são de interpretação restritiva (art. 59).

A negativa de cobertura

A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode, como regra, inovar posteriormente em seus fundamentos, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia (art. 86, § 6º). Regra análoga vale para a liquidação: o valor apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, sem inovação posterior (art. 87, § 6º).

A negativa não deve se limitar à reprodução genérica de uma cláusula contratual ou a justificativas padronizadas. É necessário estabelecer, de maneira objetiva, a relação entre os fatos apurados, os documentos analisados, as condições contratuais aplicáveis e a razão concreta pela qual a cobertura não é devida. Uma negativa incompleta ou insuficientemente fundamentada não apenas fragiliza a defesa judicial, mas restringe as matérias que poderão ser sustentadas posteriormente pela seguradora.

Também não se pode perder de vista que os documentos produzidos na regulação não constituem material exclusivamente interno. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes (art. 82) e, negada a cobertura, total ou parcialmente, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos que fundamentaram a decisão, ressalvados os protegidos por sigilo legal ou cuja divulgação possa causar danos a terceiros (art. 83). Relatórios frágeis, contraditórios ou excessivamente padronizados poderão, portanto, ser utilizados contra a própria seguradora.

Prazos e suspensão

A seguradora dispõe de 30 dias para manifestar-se sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86). Esses elementos devem estar expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro — a apólice e seus anexos (art. 86, § 1º). A seguradora ou o regulador podem solicitar documentos complementares, desde que de forma justificada, dentro do prazo legal e limitada a elementos que o interessado tenha possibilidade de produzir (art. 86, § 2º). A solicitação suspende o prazo, mas no máximo duas vezes (art. 86, § 3º); nos seguros de veículos automotores e nos demais em que a importância segurada não exceda 500 salários-mínimos, apenas uma vez (art. 86, § 4º). A autoridade fiscalizadora pode fixar prazo superior, até o limite de 120 dias, para os tipos de seguro em que a verificação da cobertura implique maior complexidade (art. 86, § 5º).

Reconhecida a cobertura, corre novo prazo máximo de 30 dias para o pagamento da indenização ou do capital segurado (art. 87), com as mesmas regras de suspensão — na liquidação, a suspensão única alcança também os seguros de vida e de integridade física (art. 87, § 4º).

Não basta que o prazo tenha sido materialmente observado: é indispensável que existam registros aptos a comprová-lo. O processo administrativo deve permitir a reconstrução precisa de toda a cronologia do sinistro — data do aviso, documentos inicialmente apresentados, elementos faltantes, pedidos de complementação e suas justificativas, datas de atendimento, diligências realizadas, conclusão sobre a cobertura, quantificação do valor devido e comunicação da decisão. Essa rastreabilidade será decisiva quando houver discussão judicial sobre decadência do direito de recusa, demora injustificada ou incidência de encargos moratórios.

Mora da seguradora

A mora da seguradora passou a ter consequências expressamente previstas: incidência de multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos (art. 88).

Operações massificadas

A questão assume especial relevância nas carteiras de grande volume, em que a utilização de processos automatizados ou semiautomatizados aumenta o risco de solicitações repetitivas de documentos, perda do controle dos prazos, decisões padronizadas e negativas sem adequada individualização. A automação pode contribuir para a eficiência da operação, mas deve ser acompanhada de mecanismos que permitam a análise individual do caso, a identificação de situações excepcionais e a intervenção de profissionais tecnicamente habilitados. Para essas seguradoras, a estruturação dos fluxos de escalonamento, a revisão periódica dos modelos de comunicação e a preservação organizada dos documentos constituem medidas de conformidade e, ao mesmo tempo, de prevenção e gestão do risco contencioso.

Da regulação ao contencioso

A principal mudança de perspectiva está na aproximação entre regulação, liquidação e contencioso. A defesa judicial não começa com o ajuizamento da ação: idealmente, começa na própria condução do sinistro. Isso não significa transformar a regulação em atividade voltada à preparação de uma futura disputa — o procedimento deve continuar direcionado à correta apuração do sinistro e ao cumprimento do contrato. A decisão administrativa, contudo, precisa ser tomada com a consciência de que seus fundamentos, documentos e registros poderão ser posteriormente examinados pelo segurado, pelo beneficiário e pelo Poder Judiciário.

Sob a nova disciplina legal, uma falha ocorrida na fase administrativa pode não ser corrigível no processo judicial. Por outro lado, uma regulação bem conduzida será o principal fundamento para demonstrar a legitimidade da decisão adotada pela seguradora. A integração entre as áreas de sinistros, operações, subscrição, atendimento, compliance e jurídico deixa, assim, de ser apenas boa prática administrativa e passa a constituir estratégia de gestão do contencioso securitário.

Nossa equipe de Direito Seguros y Reaseguros está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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