Tema 39 do TST: prescrição intercorrente na execução trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, ...

estabelecendo critérios objetivos para sua configuração e reforçando a necessidade de efetiva participação do exequente no andamento do processo.

Principais pontos definidos pelo TST:

  • A prescrição intercorrente na execução trabalhista tem prazo de dois anos, conforme previsto no artigo 11-A da CLT.
  • O prazo não começa a correr apenas porque o processo permaneceu sem movimentação. Sua contagem exige que o exequente deixe de cumprir uma determinação judicial específica necessária ao prosseguimento da execução.
  • A determinação judicial deve indicar de forma clara qual providência cabe ao credor para viabilizar a continuidade dos atos executórios, como a indicação de bens passíveis de penhora, o fornecimento de informações para localização do devedor ou a prática de outro ato indispensável ao andamento da execução.
  • Não são suficientes, para deflagrar a contagem do prazo prescricional, despachos genéricos, determinações padronizadas ou situações em que a execução permaneça paralisada exclusivamente pela inexistência de bens localizados.
  • A prescrição intercorrente pode alcançar execuções fundadas em títulos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista, desde que a omissão do exequente decorra do descumprimento de determinação judicial expedida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Impactos práticos

A execução poderá ser extinta quando o credor, devidamente intimado para praticar ato indispensável ao seu prosseguimento, permanecer inerte por período superior a dois anos.

Por outro lado, a simples dificuldade de localização de patrimônio do devedor, a frustração das diligências executórias ou o arquivamento provisório do processo não autorizam, por si sós, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em síntese, o Tema 39 reafirma que a perda da pretensão executória não decorre da mera paralisação do processo, mas da omissão do exequente diante de uma determinação judicial concreta cuja observância seja necessária para o avanço da execução.

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