No REsp 2.266.350/MS, os herdeiros do falecido, todos maiores e capazes, cederam a terceiros os direitos de promitente comprador de um imóvel sem autorização judicial. A questão é saber se esse negócio é válido.
O relator, ministro Raul Araújo, votou pela ineficácia do negócio. Para ele, até a conclusão da partilha, os bens da herança seguem o regime próprio de administração do espólio: o inventariante representa e administra o patrimônio, mas não tem liberdade irrestrita para aliená-lo.
O ponto que mais chama a atenção no voto é que nem mesmo a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, dispensa o controle judicial quando a lei exige autorização para o ato.
Se esse entendimento prevalecer, ganhará importância a distinção entre os atos ordinários de administração do espólio (conservar, representar e gerir o patrimônio) e os atos de disposição (vender, ceder), que podem alterar de forma definitiva o acervo a ser partilhado.
Assim, mesmo havendo consenso familiar, formalizar a operação dentro do inventário continua sendo relevante para garantir a regularidade do ato, a transparência na gestão do espólio e a proteção de terceiros. O acordo entre os herdeiros pode facilitar a autorização e reduzir conflitos, mas não elimina a sua necessidade.
O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A decisão deverá delimitar a autonomia do inventariante e o peso da anuência dos herdeiros em atos de disposição praticados antes da partilha. Até lá, recomenda-se cautela com alienações, cessões ou outros atos que alterem definitivamente o acervo hereditário.



