O novo cenário do recurso especial: exigência de relevância da questão federal e aumento das custas judiciais

Alterações legislativas e regimentais estabelecem novos critérios para o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, com impactos relevantes sobre a admissibilidade dos recursos especiais e o planejamento do contencioso empresarial.

A sistemática de interposição de recursos especiais passa por importantes modificações, decorrentes da regulamentação do requisito constitucional da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e da recente alteração no regime de custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora tenham fundamentos distintos, as duas mudanças apontam para um cenário de maior seletividade no acesso à Corte Superior, exigindo que a interposição de recursos seja precedida de uma avaliação não apenas dos requisitos tradicionais de admissibilidade, mas também da repercussão jurídica da controvérsia e dos custos envolvidos em sua apreciação.

A primeira alteração, implementada em setembro de 2026, acrescenta ao recurso especial a necessidade de demonstração de que a questão federal discutida apresenta relevância para além dos interesses das partes envolvidas no processo, enquanto a segunda, com efeitos previstos para janeiro de 2027, modifica substancialmente a forma de recolhimento das custas judiciais, que deixarão de corresponder a um valor fixo e passarão a ser calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa. O novo cenário merece atenção, especialmente das empresas que administram carteiras expressivas de litígios, uma vez que a conjugação dessas alterações poderá influenciar diretamente a definição das estratégias recursais e a avaliação da conveniência de submeter determinadas controvérsias ao STJ.

A relevância da questão federal como novo requisito de admissibilidade

A Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu, no artigo 105 da Constituição Federal, a exigência de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissão dos recursos especiais, estabelecendo um mecanismo de seleção das controvérsias submetidas à apreciação do STJ, semelhante, em sua finalidade, ao instituto da repercussão geral aplicável aos recursos extraordinários.

A efetiva implementação da exigência, contudo, dependia de regulamentação legislativa, concretizada com a edição da Lei nº 15.484/2026, que acrescentou o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil, e da Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ, responsável por disciplinar os procedimentos internos de apreciação do novo requisito. Com isso, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 passaram a exigir, em tópico específico e fundamentado, a demonstração de que a questão federal apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

A alteração representa uma modificação importante na própria finalidade do exame de admissibilidade recursal, pois, até então, o acesso ao STJ estava condicionado, essencialmente, à demonstração das hipóteses constitucionais de cabimento e ao preenchimento dos requisitos processuais tradicionalmente exigidos, como o prequestionamento da matéria, a efetiva demonstração de violação à legislação federal ou de divergência jurisprudencial e a impossibilidade de reexame de fatos e provas. A partir da nova sistemática, embora esses pressupostos permaneçam indispensáveis, a existência de eventual violação à legislação federal não será, por si só, suficiente para justificar o conhecimento do recurso, tornando-se necessário demonstrar que a controvérsia possui relevância capaz de transcender os limites da demanda individual.

A Constituição Federal estabelece, entretanto, determinadas hipóteses em que a relevância da questão federal é presumida, como nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, nas ações que possam gerar inelegibilidade e nas situações em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ. Mesmo nesses casos, permanece a obrigatoriedade de apresentação de tópico específico no recurso especial, cabendo ao recorrente demonstrar o enquadramento da controvérsia em uma das hipóteses constitucionalmente previstas, sem necessidade, contudo, de comprovar a transcendência da questão segundo os critérios gerais de relevância.

Nas demais situações, a admissibilidade dependerá da demonstração concreta da relevância da questão federal, o que atribui especial importância à fundamentação recursal e à identificação das repercussões jurídicas, econômicas ou sociais da controvérsia. A extensão e os critérios de aplicação desse novo requisito ainda deverão ser consolidados pela jurisprudência do STJ, especialmente diante da amplitude dos conceitos empregados pela legislação e da necessidade de delimitar quais questões efetivamente justificam a atuação da Corte Superior.

A alteração das custas judiciais e seus reflexos econômicos

Paralelamente à implementação do requisito da relevância, a Lei nº 15.498/2026 introduziu modificações no regime de custas judiciais do STJ, posteriormente regulamentadas por resolução aprovada pela Corte Especial em 25 de setembro de 2026, com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2027.

Atualmente, a interposição de recurso especial está sujeita ao recolhimento de custas no valor fixo de R$ 270,12, independentemente da expressão econômica da demanda. Com a alteração, as custas passarão a corresponder, em regra, a 2% do valor atualizado da causa, observado o limite mínimo de R$ 1.325,45 e o máximo de R$ 107.332,80, preservadas as hipóteses legais de gratuidade da justiça e de isenção. A nova sistemática substitui, portanto, um modelo de cobrança uniforme por outro vinculado ao valor econômico do processo, podendo resultar em aumento substancial do custo de interposição dos recursos especiais, especialmente nas demandas empresariais de elevado valor.

A título exemplificativo, considerada uma demanda cujo valor atualizado da causa corresponda a R$ 1 milhão, as custas para interposição do recurso especial passarão a representar R$ 20 mil, enquanto, em processos de valor igual ou superior a aproximadamente R$ 5,37 milhões, a cobrança poderá alcançar o teto estabelecido pela regulamentação. Trata-se de alteração especialmente significativa para empresas que figuram como partes em litígios de elevada expressão econômica, nas quais o recolhimento das custas poderá deixar de representar uma despesa processual de reduzida materialidade para assumir relevância na própria análise da estratégia recursal.

Embora a proporcionalidade das custas ao valor da causa tenha sido adotada com o objetivo de adequar a cobrança à expressão econômica dos processos submetidos à Corte Superior, sua implementação também suscita reflexões sobre os limites econômicos ao exercício do direito de recorrer, sobretudo quando considerada em conjunto com o novo requisito da relevância da questão federal.

A racionalização do acesso ao STJ e os limites ao exercício do direito de recorrer

As alterações devem ser compreendidas no contexto do crescente volume de processos submetidos ao STJ e da necessidade de preservar sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal. Sob essa perspectiva, a introdução de mecanismos mais rigorosos de admissibilidade pode contribuir para concentrar a atuação da Corte em controvérsias que apresentem repercussão para além dos interesses individuais das partes, favorecendo a formação de precedentes qualificados e evitando a utilização das instâncias superiores como mecanismos ordinários de revisão de decisões judiciais.

A exigência de demonstração da relevância também pode contribuir para desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis ou utilizados com finalidade exclusivamente protelatória, circunstância que, em um cenário de elevada litigiosidade, representa um obstáculo à duração razoável dos processos e à efetividade da prestação jurisdicional. A redução do número de recursos submetidos ao STJ, contudo, não pode ser examinada isoladamente como indicativo de maior eficiência do sistema, sendo necessário considerar, igualmente, os reflexos das alterações sobre a possibilidade de revisão de decisões que envolvam efetivas controvérsias quanto à interpretação e à aplicação da legislação federal.

Isso porque a ausência de relevância da questão federal, nos termos exigidos pela nova legislação, não significa, necessariamente, que o recurso seja infundado ou possua caráter protelatório, uma vez que determinada controvérsia pode envolver legítima discussão sobre a correta aplicação do direito federal e produzir consequências significativas para as partes, sem apresentar repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os limites do processo individual. Nessas situações, o novo requisito poderá impedir a apreciação do recurso especial mesmo diante de uma discussão jurídica efetiva, restringindo as possibilidades de revisão do julgamento pela Corte Superior.

A essa limitação de natureza processual soma-se o aumento das custas judiciais, que poderá representar um obstáculo econômico adicional à interposição de recursos, sobretudo nas demandas cujo valor atualizado da causa seja expressivo. Embora as alterações tenham sido instituídas para atender a finalidades distintas, sua aplicação conjunta evidencia uma tendência de maior seletividade no acesso ao STJ, tanto sob a perspectiva dos requisitos jurídicos de admissibilidade quanto em relação aos custos necessários para submeter uma controvérsia à sua apreciação.

Nesse contexto, o principal desafio da nova sistemática será conciliar a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e de fortalecimento do sistema de precedentes com a preservação de mecanismos efetivos de controle da correta aplicação da legislação federal, evitando que a busca por maior eficiência processual resulte em restrições desproporcionais ao exercício do direito de recorrer.

Impactos práticos para o contencioso empresarial

No âmbito do contencioso empresarial, as modificações reforçam a importância de uma avaliação estratégica prévia à interposição de recursos especiais, considerando não apenas a identificação de eventual violação à legislação federal e o preenchimento dos pressupostos tradicionais de admissibilidade, mas também a existência de relevância presumida, a possibilidade de demonstrar a transcendência da questão jurídica discutida e os custos associados ao processamento do recurso.

Essa análise assume especial importância nas empresas que administram grandes carteiras de processos judiciais, nas quais a definição das estratégias recursais frequentemente envolve a consideração de fatores que ultrapassam os resultados econômicos imediatos de cada demanda, incluindo a existência de controvérsias recorrentes, a possibilidade de formação de precedentes aplicáveis a outros processos e os riscos decorrentes da consolidação de entendimentos jurisprudenciais desfavoráveis.

A nova sistemática poderá, inclusive, ampliar a importância de uma atuação coordenada no acompanhamento das controvérsias submetidas aos tribunais de origem, de modo a identificar questões federais com potencial de repercussão sobre múltiplas demandas e estruturar, desde as instâncias ordinárias, uma estratégia processual adequada à eventual interposição de recurso especial.

Por outro lado, nas controvérsias de natureza estritamente individual, sem hipótese de relevância presumida e com reduzidas possibilidades de demonstração de transcendência da questão federal, a decisão de recorrer deverá considerar, de forma ainda mais criteriosa, os riscos de inadmissibilidade e os custos envolvidos, sem desconsiderar a existência de discussões legítimas que possam justificar a utilização dos instrumentos recursais disponíveis.

As alterações, portanto, não eliminam a importância do recurso especial como instrumento de controle da aplicação da legislação federal, mas modificam as condições para sua utilização, exigindo uma atuação cada vez mais orientada à identificação das questões jurídicas efetivamente relevantes e à avaliação dos impactos processuais e econômicos de cada medida.

A regulamentação da relevância da questão federal e a alteração do regime de custas judiciais representam um novo momento na sistemática de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, caracterizado pelo fortalecimento de mecanismos destinados a selecionar as controvérsias submetidas à sua apreciação e pela ampliação dos custos associados à interposição de recursos especiais.

Embora essas medidas possam contribuir para a racionalização da atividade jurisdicional e para a redução de recursos sem efetiva perspectiva de admissibilidade, sua implementação também poderá restringir a apreciação de controvérsias juridicamente legítimas, ainda que relevantes para as partes envolvidas, tornando indispensável acompanhar a interpretação que será conferida ao novo requisito pela jurisprudência do STJ.

Para as empresas, o cenário reforça a necessidade de incorporar a análise da relevância da questão federal e dos custos recursais ao planejamento do contencioso estratégico, de modo que a decisão de recorrer seja precedida de uma avaliação consistente da viabilidade jurídica da medida, de suas repercussões econômicas e de sua importância para a condução dos litígios empresariais.

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