A decisão foi posteriormente ratificada pelo Plenário do STF.
Esse período de suspensão chega ao fim em 23/09/2026.
Embora tenha havido uma pausa na aplicação de sanções administrativas, as exigências normativas relacionadas à identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais permaneceram plenamente vigentes. Em outras palavras, as organizações continuaram obrigadas a adotar medidas de prevenção e gerenciamento desses fatores no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Durante esse intervalo, a atuação dos órgãos públicos não foi interrompida. Fiscalizações de caráter orientativo continuaram sendo realizadas, procedimentos investigatórios relacionados à saúde mental no trabalho seguiram tramitando e o tema passou a ocupar espaço cada vez maior nas discussões judiciais envolvendo adoecimento ocupacional.
A preocupação com a saúde mental não surgiu com a NR-1. O debate sobre saúde mental no ambiente laboral é anterior à recente alteração da NR-1.
Há anos as normas de segurança e saúde do trabalho já impõem ao empregador o dever de organizar as atividades de forma compatível com a preservação da integridade física e psicológica dos trabalhadores. Questões ligadas à pressão excessiva, metas incompatíveis, jornadas inadequadas e práticas de assédio já eram objeto de atenção da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras.
A principal contribuição da nova redação da NR-1 foi exigir que esses fatores passem a integrar formalmente o sistema de gerenciamento de riscos da empresa, mediante metodologia documentada, avaliação contínua e adoção de medidas preventivas.
O que muda a partir de 24/09/2026
1. Retomada da aplicação de penalidades administrativas
Com o encerramento da medida cautelar, a Auditoria-Fiscal do Trabalho volta a poder aplicar penalidades relacionadas ao descumprimento das obrigações impostas pela NR-1 no tocante aos riscos psicossociais.
Isso significa que empresas que não tenham realizado o mapeamento desses riscos, deixado de avaliá-los adequadamente ou não tenham implementado medidas de controle compatíveis passarão a estar sujeitas a autuações administrativas.
2. Prosseguimento dos procedimentos sancionatórios anteriormente suspensos
As consequências administrativas que ficaram temporariamente sem produção de efeitos em razão da liminar voltam a seguir sua tramitação regular, observadas as garantias e procedimentos previstos na legislação aplicável.
3. Ampliação da exposição a litígios trabalhistas
A fiscalização administrativa e a responsabilização judicial possuem naturezas distintas. Contudo, a retomada das autuações tende a gerar registros técnicos e documentos que podem ser utilizados em demandas trabalhistas, ações civis públicas e investigações promovidas pelos órgãos de tutela coletiva.
Sob essa perspectiva, a inexistência de um processo estruturado de identificação e tratamento dos riscos psicossociais poderá ser interpretada como um indicativo de fragilidade das medidas preventivas adotadas pela empresa, especialmente em casos envolvendo alegações de adoecimento emocional, burnout, assédio ou sobrecarga de trabalho.
O que deve estar no radar das empresas:
Com o retorno das penalidades administrativas, torna-se recomendável verificar se já existem registros formais que demonstrem a gestão dos riscos psicossociais, especialmente:
- inventário de riscos psicossociais elaborado com metodologia adequada;
- inclusão desses riscos no PGR;
- definição de medidas preventivas e respectivos responsáveis;
- registros de treinamentos e capacitações voltados à liderança;
- mecanismos internos de acolhimento, escuta e tratamento de denúncias;
- evidências de monitoramento e revisão das ações implementadas.
Conclusão
O término da suspensão determinada pelo STF não representa o início de uma nova obrigação, mas sim o restabelecimento do poder sancionador da fiscalização trabalhista em relação a exigências que já estavam em vigor.
Por essa razão, o foco das empresas deve estar menos na discussão sobre a aplicação de multas e mais na capacidade de demonstrar, por meio de documentação consistente, que os riscos psicossociais foram efetivamente identificados, avaliados e objeto de medidas concretas de prevenção.
Em um cenário de crescente valorização da saúde mental no trabalho, a existência de um processo estruturado de gestão desses riscos deixa de ser apenas uma medida de conformidade regulatória e passa a representar importante mecanismo de redução de passivos administrativos, trabalhistas e reputacionais.
Por Jamile Leão do Amaral



